Carregando…

Decreto 10.221, de 05/02/2020, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os recursos necessários ao custeio do Programa Mais Luz para a Amazônia serão oriundos:

I - de agentes do setor elétrico;

II - da Conta de Desenvolvimento Energético, instituída como subvenção econômica pela Lei 10.438, de 26/04/2002; e

III - de outras fontes a serem regulamentadas pelo Ministério de Minas e Energia, em conjunto com outros órgãos governamentais.

§ 1º - As liberações dos recursos financeiros obedecerão ao disposto na Lei 10.438/2002, no Decreto 9.022, de 31/03/2017, e no manual de operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia.

Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (Revogado pelo Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 3º, III): [Parágrafo único - As liberações dos recursos financeiros obedecerão ao disposto na Lei 10.438/2002, no Decreto 9.022, de 31/03/2017, e no manual de operacionalização do programa Mais Luz para a Amazônia.]

§ 2º - Os contratos firmados no âmbito do Programa Mais Luz para a Amazônia terão prazo de aplicação de recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético limitado a 31/12/2029 e encerramento de crédito limitado a 31/12/2030.

Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 2º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já