- Os recursos necessários ao custeio do Programa Mais Luz para a Amazônia serão oriundos:
I - de agentes do setor elétrico;
II - da Conta de Desenvolvimento Energético, instituída como subvenção econômica pela Lei 10.438, de 26/04/2002; e
III - de outras fontes a serem regulamentadas pelo Ministério de Minas e Energia, em conjunto com outros órgãos governamentais.
§ 1º - As liberações dos recursos financeiros obedecerão ao disposto na Lei 10.438/2002, no Decreto 9.022, de 31/03/2017, e no manual de operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia.
Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).Redação anterior (Revogado pelo Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 3º, III): [Parágrafo único - As liberações dos recursos financeiros obedecerão ao disposto na Lei 10.438/2002, no Decreto 9.022, de 31/03/2017, e no manual de operacionalização do programa Mais Luz para a Amazônia.]
§ 2º - Os contratos firmados no âmbito do Programa Mais Luz para a Amazônia terão prazo de aplicação de recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético limitado a 31/12/2029 e encerramento de crédito limitado a 31/12/2030.
Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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