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Decreto 10.221, de 05/02/2020, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os atendimentos às regiões remotas, de que trata o Decreto 7.246/2010, serão contratados pelo Programa Mais Luz para a Amazônia, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 1º - Para os atendimentos às regiões remotas a que se refere o caput, os ativos de geração de energia elétrica, com ou sem redes associadas, serão considerados, para todos os efeitos, vinculados à distribuição de energia elétrica.

§ 2º - Para os atendimentos às regiões remotas a que se refere o caput, a Aneel estabelecerá o custo referente à prestação do serviço de operação e de manutenção de sistemas de geração, com ou sem redes associadas.

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