Carregando…

Decreto 10.177, de 16/12/2019, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os representantes das organizações de que trata o inciso II do caput do art. 3º exercerão mandato de três anos, contado da data de sua posse. [[Lei 10.177/2019, art. 3º.]]

Parágrafo único - As organizações de que trata o inciso II do caput do art. 3º poderão indicar novo membro titular e suplente no curso do mandato somente na hipótese de vacância de ambos os membros com mandato vigente. [[Lei 10.177/2019, art. 3º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já