Carregando…

Decreto 10.153, de 03/12/2019, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Compete à Controladoria-Geral da União:

Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - monitorar o cumprimento do disposto neste Decreto;

II - manter a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR aderente às regras de salvaguarda de identidade dos denunciantes;

III - receber e apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 2º e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações; [[Decreto 10.153/2019, art. 2º.]]

IV - adotar ou determinar, de ofício, as medidas de proteção previstas no caput do art. 4º-C da Lei 13.608/2018; [[Lei 13.608/2018, art. 4º-C.]]

V - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar; e

VI - editar atos administrativos com vistas à proteção do denunciante.

Redação anterior (original): [Art. 10 - Compete ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal monitorar o cumprimento do disposto neste Decreto.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já