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Decreto 10.144, de 28/11/2019, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A Comissão Nacional para REDD+ poderá instituir Grupos de Trabalho Técnico com objetivo de:

I - gerar informações necessárias aos trabalhos da Comissão Nacional para REDD+;

II - assessorar a CONAREDD+ quanto a consideração e respeito às salvaguardas de REDD+;

III - assessorar a CONAREDD+ quanto a questões técnicas, científicas e econômicas pertinentes às suas funções;

IV - prover insumos técnicos sobre medidas de convergência, integração e complementaridade de REDD+ no âmbito federal, estadual e municipal;

V - realizar levantamento de dados, informações e metodologias que subsidiem o processo de mensuração, relato e verificação de resultados de REDD+ do Brasil;

VI - auxiliar na revisão do conteúdo técnico a ser usado como base para as submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e

VII - fornecer insumos durante a avaliação de submissões brasileiras.

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