Carregando…

Decreto 10.124, de 21/11/2019, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Comissão Especial de Recursos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - dois da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentre os quais o seu Presidente;

II - dois do Ministério da Economia, dentre os quais um da Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial da Fazenda; e

III - um do Banco Central do Brasil.

§ 1º - Cada membro da Comissão Especial de Recursos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - A Comissão Especial de Recursos será presidida pelo Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º - Ressalvado o disposto no § 2º, os membros da Comissão Especial de Recursos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º - A Comissão Especial de Recursos poderá convidar entidades representativas do setor envolvido nas operações do Proagro para, por meio de representantes por elas indicados, auxiliar nas decisões do Colegiado, inclusive por meio da apresentação de defesas técnicas nos recursos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já