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Decreto 10.053, de 09/10/2019, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O FDA terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, aos quais compete:

I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, por meio de proposta da Sudam, as condicionantes constantes do parecer de análise do projeto;

II - decidir se há interesse em atuar como agente operador;

III - assumir o risco de crédito em cada operação, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional;

IV - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil dos beneficiários e dos projetos durante sua implementação e execução;

V - solicitar a liberação semestral de recursos financeiros para os projetos contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDA, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado;

VI - analisar a necessidade e a viabilidade de eventual complementação dos recursos previstos nos projetos aprovados;

VII - apresentar as informações solicitadas pela Sudam relativas à análise e à execução da carteira de projetos do FDA;

VIII - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos que demandem o apoio do FDA;

IX - negociar a contratação das operações de apoio financeiro do FDA, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e os limites estabelecidos por este Regulamento e pelos atos complementares;

X - aprovar a contratação das operações com recursos do FDA para os projetos cujo financiamento tenha sido aprovado pela Sudam, observadas as normas internas do agente operador;

XI - creditar os valores devidos ao FDA nas datas correspondentes;

XII - acompanhar e supervisionar a carteira de projetos financiados com recursos do FDA; e

XIII - exercer outras atividades relativas à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, incluída a renegociação de dívidas, observadas as regras específicas da política de crédito do agente operador.

§ 1º - A remuneração do agente operador pela análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos será paga pelos proponentes, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - A instituição financeira que analisar a viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto ficará responsável pelas informações e opiniões emitidas em seu parecer.

§ 3º - Na hipótese de empreendimentos de infraestrutura, integrantes dos eixos da PNDR e qualificados para implantação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, de que trata a Lei 13.334, de 13/09/2016, o agente operador, para fins de análise físico-financeira do projeto, poderá aprovar despesas preexistentes com investimento em capital fixo, realizadas nos cinco anos anteriores à data de aprovação do projeto.

§ 4º - Nos demais empreendimentos integrantes dos eixos da PNDR, não qualificados para implantação no âmbito do PPI, o Conselho Deliberativo da Sudam definirá, até o limite de cinco anos, outros prazos para aprovação de despesas preexistentes com investimento em capital fixo, de acordo com o porte do empreendimento.

§ 5º - Para fins deste Regulamento, consideram-se projetos de infraestrutura os projetos de que trata o art. 1º da Lei 9.808, de 20/07/1999. [[Lei 9.808/1999, art. 1º.]]

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