Carregando…

Decreto 10.051, de 09/10/2019, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já