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Decreto 10.051, de 09/10/2019, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, quando no exercício da presidência, terão somente o voto de qualidade.

Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Presidente terá somente o voto de qualidade.]

§ 3º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor com antecedência mínima de dez dias úteis.

§ 4º - É vedada a divulgação:

Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

I - de discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a anuência prévia do Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e

II - externa de documentos ou de informações neles contidas antes do ato decisório do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a que sirvam de fundamento, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 7º da Lei 12.527, de 18/11/2011.] (NR) [[Lei 12.527/2011, art. 7º.]]

Redação anterior (original): [§ 4º - É vedada a divulgação de discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a anuência prévia do Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.]

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor elaborará relatório anual de suas atividades e o encaminhará ao Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública.]

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