Carregando…

Decreto 10.044, de 04/10/2019, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O Comitê-Executivo de Gestão poderá constituir grupos de trabalho com o objetivo de subsidiar o exercício das competências da Camex a que se referem os art. 3º e art. 7º. [[Decreto 9.745/2019, art. 3º. Decreto 9.745/2019, art. 7º.]]

Parágrafo único - Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de resolução do Comitê-Executivo de Gestão;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já