DECRETO 10.025, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
(D. O. 23-09-2019)
Administrativo. Dispõe sobre a arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, e regulamenta o inciso XVI do caput do art. 35 da Lei 10.233, de 5/06/2001, o § 1º do art. 62 da Lei 12.815, de 5/06/2013, e o § 5º do art. 31 da Lei 13.448, de 5/06/2017.[[Lei 13.448/2017, art. 31. Lei 12.815/2013, art. 62. Lei 10.233/2001, art. 35. ]]
Atualizada(o) até:
Não houve.
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -
Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)
Capítulo II - Do Objeto da Arbitragem (Art. 2)
Capítulo III - Das Regras Gerais do Procedimento Arbitral (Art. 3)
Capítulo IV - Da Convenção de Arbitragem (Art. 5)
Seção I - Da Cláusula Compromissória (Art. 5)
Seção II - Do Compromisso Arbitral (Art. 6)
Capítulo V - dos Prazos do Procedimento Arbitral (Art. 8)
Capítulo VI - Dos Custos da Arbitragem (Art. 9)
Capítulo VII - Do Credenciamento e da escolha da Câmara Arbitral (Art. 10)
Capítulo VIII - Da Escolha dos árbitros (Art. 12)
Capítulo IX - da Representação da Administração Pública Federal Direta e Indireta (Art. 13)
Capítulo X - Do Assessoramento Técnico (Art. 14)
Capítulo XI - Da Sentença Arbitral (Art. 15)
Capítulo XII - Disposições Finais (Art. 16)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.307, de 23/09/1996, no art. 35, caput, XVI, da Lei 10.233, de 5/06/2001, no art. 62, § 1º, da Lei 12.815, de 5/06/2013, e no art. 31, § 5º, da Lei 13.448, de 5/06/2017, DECRETA: [[Lei 13.448/2017, art. 31. Lei 12.815/2013, art. 62. Lei 10.233/2001, art. 35.]]
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