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Decreto 9.794, de 14/05/2019, art. 25

Artigo25

  • Normas complementares
Art. 25

- O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [Art. 25 - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.]

Redação anterior (original): [Art. 25 - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.]

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