Carregando…

Decreto 9.675, de 02/01/2019, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Ao Departamento de Gás Natural compete:

I - elaborar estudos relativos à indústria do gás natural, em articulação com a ANP e a EPE;

II - participar do planejamento da expansão da infraestrutura de transporte de gás natural;

III - propor diretrizes para ampliar a participação do gás natural na matriz energética nacional;

IV - interagir com os fiscos estaduais e federal, com vistas a assegurar a racionalidade tributária sobre o gás natural;

V - monitorar a competitividade e os preços do gás natural, em relação a seus substitutos diretos;

VI - avaliar e propor instrumentos de fomento ao desenvolvimento da indústria do gás natural;

VII - praticar os atos necessários para outorgas de atividades do setor de gás natural;

VIII - acompanhar e monitorar a produção, a oferta e a logística de gás natural, com vistas ao abastecimento adequado do mercado nacional, inclusive em situações de contingência; e

IX - elaborar estudos sobre a comercialização do gás natural que couber à União, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já