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Decreto 9.667, de 02/01/2019, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Ao Departamento de Gestão de Riscos compete:

I - desenvolver estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro rural no País;

II - executar as atividades referentes ao CGSR, inclusive as que lhe forem conferidas por delegação, e as atividades de apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do CGSR;

III - propor e acompanhar a implementação e a execução de políticas, diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;

IV - administrar o Garantia-Safra;

V - estabelecer, em articulação com o Banco Central do Brasil, diretrizes e regramento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, em consonância com o art. 65-C da Lei 8.171, de 17/01/1991;

VI - subsidiar a operacionalização da Comissão Especial de Recursos e secretariar seu colegiado; e

VII - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural.

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