Carregando…

Decreto 9.663, de 01/01/2019, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Ao Presidente, aos Conselheiros e aos servidores em exercício no Coaf é vedado:

I - participar, na forma de controlador, administrador, gerente preposto ou mandatário, de pessoas jurídicas com atividades relacionadas no caput e no parágrafo único do art. 9º da Lei 9.613/1998;

II- emitir parecer sobre matéria de sua especialização, fora de suas atribuições funcionais, ainda que em tese ou atuar como consultor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso I do caput;

III - manifestar, em qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no Plenário; e

IV - fornecer ou divulgar as informações de caráter sigiloso, conhecidas ou obtidas em decorrência do exercício de suas funções, inclusive para os seus órgãos de origem.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já