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Decreto 9.663, de 01/01/2019, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O processo administrativo sancionador será instaurado no prazo de trinta dias úteis, contado da data de conhecimento da infração, do recebimento das comunicações a que se refere o inciso II do caput do art. 11 da Lei 9.613/1998, ou do conhecimento das conclusões das averiguações preliminares, por ato fundamentado do Diretor de Supervisão do Coaf.

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