Art. 16
- As pessoas físicas que ingressarem no País com visto permanente ficam sujeitas ao imposto sobre a renda como residentes no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada (Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 12, caput, II).
Parágrafo único - Serão declarados os rendimentos e os ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário (Decreto-lei 5.844/1943, art. 61, parágrafo único).
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