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Decreto 9.283, de 07/02/2018, art. 76

Artigo76

Art. 76

- A União, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar a admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, nos termos da Lei 8.745/1993, e do § 3º do art. 15 da Lei 10.973/2004.

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Lei 10.973, de 02/12/2004, art. 15 (Lei da Inovação Tecnológica)
Lei 8.745, de 09/12/1993 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da CF/88)