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Decreto 9.215, de 29/11/2017, art. 15

Artigo15

  • Publicações cobradas
Art. 15

- Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União os atos originários de:

Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/11/2019).

I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;

II - fundações federais de direito privado;

Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - fundações federais de direito privado com natureza pública;]

III - outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas;

IV - pessoas jurídicas de direito público externo;

V - conselhos profissionais;

VI - serviços sociais autônomos; e

VII - particulares em geral, inclusive de pessoas físicas.

Redação anterior (original): [Art. 15 - Estarão sujeitos a pagamento:
I - os contratos, convênios, aditivos, distratos, editais, avisos e comunicações em geral; e
II - todos os atos originários de:
a) autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais;
b) outros entes federativos, inclusive entidades vinculadas;
c) pessoas jurídicas de direito público externo;
d) conselhos profissionais;
e) pessoas jurídicas de direito privado, em geral; e
f) pessoas físicas;]

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