Carregando…

Decreto 9.109, de 27/07/2017, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Plano de Recuperação poderá prever a quais operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União e contratadas em data anterior à homologação do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, será aplicado o disposto no art. 17 da Lei Complementar 159/2017.

§ 1º - Para atendimento ao disposto no § 1º do art. 17 da Lei Complementar 159/2017:

I - a capitalização de que trata o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei Complementar 159/2017, será realizada com utilização dos encargos constantes dos contratos de operações de crédito;

II - o saldo devedor acumulado em conta gráfica durante o período inicial do Regime de Recuperação Fiscal será pago, após seu encerramento ou sua extinção, em até trinta e seis prestações mensais consecutivas, apuradas pelo Sistema de Amortização Constante, cujas parcelas serão calculadas de acordo com os encargos financeiros previstos no inciso I deste parágrafo e cuja primeira prestação vencerá no primeiro dia útil do mês imediatamente subsequente; e

III - o Estado encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cópia dos contratos referentes às operações de crédito de que trata o caput, acompanhadas dos termos aditivos, quando houver.

§ 2º - Na hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal:

I - as prestações apuradas na forma do § 1º, acrescidas dos valores honrados mensalmente pela União durante o período de prorrogação, sofrerão descontos mensais, cujos percentuais serão reduzidos de forma progressiva e linear até sua eliminação no último mês do período de prorrogação;

II - os valores não pagos mensalmente, correspondentes aos descontos realizados na forma do inciso I deste parágrafo, capitalizados com a utilização dos encargos previstos no inciso I do § 1º, constituirão nova conta gráfica; e

III - o saldo da nova conta gráfica existente ao final do período de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal será pago em até trinta e seis prestações mensais consecutivas, apuradas pelo Sistema de Amortização Constante, cujas parcelas serão calculadas de acordo com os encargos financeiros previstos no inciso I do § 1º e cuja primeira prestação vencerá no primeiro dia útil do mês imediatamente subsequente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 3º (institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal)