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Decreto 9.109, de 27/07/2017, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Os Conselhos de Supervisão serão integrados pelos seguintes membros titulares:

I - um representante indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que o coordenará;

II - um representante indicado, entre auditores federais de controle externo, pelo Tribunal de Contas da União; e

III - um representante indicado pelo Estado em Regime de Recuperação Fiscal.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda designará os membros titulares e suplentes dos Conselhos de Supervisão.

§ 2º - Os membros suplentes substituirão os membros titulares nas seguintes hipóteses:

I - nos afastamentos ou impedimentos legais e regulamentares dos membros titulares;

II - na inexistência de titular designado.

§ 3º - Os membros de que tratam os incisos I e II do caput poderão participar de até três Conselhos de Supervisão simultaneamente.

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