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Decreto 9.109, de 27/07/2017, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O Plano de Recuperação elaborado conforme o art. 1º conterá o conjunto de operações de crédito que o Estado pretende contratar ou aditar na hipótese prevista no § 7º do art. 11 da Lei Complementar 159/2017, durante o Regime de Recuperação Fiscal.

§ 1º - O Estado observará, quando da elaboração do Plano de Recuperação, o limite de concessão de garantia pela União, a ser estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme disposto nesta Seção.

§ 2º - As operações de crédito, as concessões de garantia da União e os termos aditivos à operação garantida pela União celebrados na vigência do Regime de Recuperação Fiscal serão cadastrados no sistema de registro a que se refere o § 4º do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e o art. 27 da Resolução 43, de 21/12/2001, do Senado Federal.

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Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 3º (institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal)
Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal