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Decreto 9.099, de 18/07/2017, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O PNLD obedecerá as etapas e os procedimentos seguintes:

I - inscrição;

II - avaliação pedagógica;

III - habilitação;

IV - escolha;

V - negociação;

VI - aquisição;

VII - distribuição; e

VIII - monitoramento e avaliação.

§ 1º - A critério do Ministério da Educação, as etapas de que tratam os incisos III a VIII do caput poderão ser dispensadas, conforme edital específico.

§ 2º - As etapas de que tratam os incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do caput serão executadas pelo FNDE, nos termos a serem definidos em Resolução.

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