Art. 8º
- O PNLD obedecerá as etapas e os procedimentos seguintes:
I - inscrição;
II - avaliação pedagógica;
III - habilitação;
IV - escolha;
V - negociação;
VI - aquisição;
VII - distribuição; e
VIII - monitoramento e avaliação.
§ 1º - A critério do Ministério da Educação, as etapas de que tratam os incisos III a VIII do caput poderão ser dispensadas, conforme edital específico.
§ 2º - As etapas de que tratam os incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do caput serão executadas pelo FNDE, nos termos a serem definidos em Resolução.
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