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Decreto 9.099, de 18/07/2017, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O quantitativo de exemplares de materiais didáticos para os estudantes e os professores e de acervos para sala de aula e bibliotecas será definido com base nas projeções de matrículas das escolas beneficiadas, de acordo com os dados do Censo Escolar, conforme estabelecido em Resolução do FNDE, ouvida a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.

§ 1º - Será mantida reserva técnica de material didático para atendimento das matrículas adicionais ou não computadas nas projeções, conforme estabelecido em Resolução do FNDE.

§ 2º - Fica o FNDE autorizado a realizar aquisições de exemplares adicionais de materiais didáticos que já foram adquiridos, para a complementação de atendimento às novas matrículas, à reposição de materiais didáticos reutilizáveis danificados ou não devolvidos, e de materiais didáticos consumíveis.

§ 3º - As redes de ensino federal, estaduais, municipais e distrital que não desejarem receber materiais didáticos no âmbito do PNLD deverão solicitar exclusão do Programa na forma e no prazo definidos em Resolução do FNDE.

§ 4º - A exclusão do PNLD de que trata o § 3º implicará o não recebimento de recursos didáticos pelas instituições de ensino do ente federativo e pelas bibliotecas nele situadas.

Decreto 12.021, de 16/05/2024, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A distribuição e a disponibilização de recursos educacionais para as bibliotecas ficam condicionadas à adesão ao PNLD do ente federativo no qual a biblioteca se encontra situada e à disponibilidade orçamentária.

Decreto 12.021, de 16/05/2024, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - As bibliotecas escolares, públicas e comunitárias adotarão livremente suas políticas de uso e cessão temporária de obras, desde que em consonância com as diretrizes e regras do PNLD.

Decreto 12.021, de 16/05/2024, art. 1º (Acrescenta o § 6º).
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