Art. 3º
- O ITI é dirigido por um Diretor-Presidente e por dois Diretores.
§ 1º - O Diretor-Presidente e os Diretores são indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e nomeados pelO Presidente da República.
§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
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