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Decreto 8.978, de 01/02/2017, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Ao Departamento de Promoção Comercial compete:

I - promover a inserção de empresas brasileiras relacionadas à área de defesa no mercado internacional;

II - promover diálogos bilaterais de comércio e investimentos na área de Prode;

III - acompanhar ações e propor aperfeiçoamentos para medidas de compensação comercial - offset - de interesse da defesa, em coordenação com os demais Departamentos;

IV - participar da organização e da coordenação de jornadas empresariais relacionadas à promoção comercial de Prode, no País e no exterior;

V - estruturar, manter, acompanhar bases de dados e elaborar estatísticas de comércio exterior de Prode;

VI - propor as bases para a formulação e a atualização da política nacional de exportação e importação de Prode e de diretrizes para o controle da exportação e importação de produtos de interesse da defesa;

VII - planejar e coordenar, em articulação com outros órgãos do Governo e demais Departamentos, missões empresariais brasileiras, feiras, seminários e rodadas de negócios de promoção comercial de Prode;

VIII - divulgar, em articulação com outros órgãos do Governo e demais Departamentos, o Prode brasileiro no País e no exterior;

IX - analisar e emitir pareceres sobre pedidos de operação de exportação e importação de produtos para os quais o Ministério da Defesa seja órgão anuente, no âmbito dos normativos legais que tratam do comércio exterior no País;

X - participar, em articulação com o Departamento de Produtos de Defesa, das ações de fomento à Base Industrial de Defesa no exterior; e

XI - elaborar, em articulação com os demais Departamentos, a Chefia de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e outros órgãos e entidades, e manter atualizado o catálogo dos produtos e das empresas de defesa.

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