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Decreto 8.978, de 01/02/2017, art. 17

Artigo17

Art. 17

- À Subchefia de Operações de Paz compete:

I - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas nos assuntos referentes às operações de paz e de desminagem;

II - gerenciar programas e projetos da Chefia de Operações Conjuntas relacionados às operações de paz e de desminagem;

III - coordenar a organização, o preparo e o emprego para a participação das Forças Armadas em operações de paz e de desminagem;

IV - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas nos processos de reembolso oriundos da Organização das Nações Unidas - ONU em decorrência de operações de paz;

V - contribuir com o desenvolvimento da doutrina das operações de paz;

VI - controlar, coordenar e acompanhar as atividades dos destacamentos de segurança de representações de missões diplomáticas brasileiras;

VII - estabelecer, em coordenação com a Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização da Chefia de Logística e Mobilização, o apoio logístico necessário à concentração, ao desdobramento, ao emprego, à manutenção e à reversão dos contingentes brasileiros em missões de operações de paz; e

VIII - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão de ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.

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