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Decreto 8.975, de 24/01/2017, art. 22

Artigo22

Art. 22

- À Secretaria de Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental compete:

I - propor políticas, planos e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:

a) a gestão integrada da água;

b) as águas fronteiriças e transfronteiriças;

c) a revitalização de bacias hidrográficas;

d) o planejamento e a gestão ambiental territorial;

e) o zoneamento ecológico-econômico;

f) o gerenciamento costeiro;

g) a gestão ambiental urbana;

h) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e gestão que incorporem a variável ambiental;

i) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

j) os passivos ambientais e as áreas contaminadas;

k) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição;

l) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;

m) a qualidade do ar; e

n) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;

II - propor a formulação da Política Nacional de Recursos Hídricos, além de acompanhar e monitorar a sua implementação, nos termos da Lei 9.433, de 8/01/1997, e da Lei 9.984, de 17/07/2000, e de seus regulamentos;

III - propor a formulação e coordenar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e acompanhar e monitorar a sua implementação, nos termos da Lei 12.305, de 2/08/2010, e de seus regulamentos;

IV - coordenar, no âmbito de suas competências, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

V - prestar apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA, e outros acordos de gestão relativos a recursos hídricos;

VI - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

VII - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação a situações de emergência ambiental;

VIII - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e

IX - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de qualidade do ar.

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