Carregando…

Decreto 8.927, de 08/12/2016, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Ao Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos compete:

I - conceber, estabelecer e implementar diretrizes, normas, políticas, procedimentos e ações relacionados à regularização fundiária urbana;

II - elaborar e implementar programas, estabelecer critérios para a seleção, priorização e eleição dos investimentos em Estados e Municípios, voltados para a regularização fundiária urbana, em consonância com as demais Secretarias Nacionais;

III - propor a formulação de programas de apoio e capacitação técnica para as ações de desenvolvimento institucional voltadas à regularização fundiária urbana;

IV - executar e acompanhar programas, políticas, procedimentos e ações relacionados à regularização fundiária;

V - avaliar os resultados alcançados pelos programas, políticas, procedimentos e ações de sua competência;

VI - integrar as políticas relacionadas à regularização fundiária urbana, com as demais políticas públicas do Governo federal voltadas para o desenvolvimento urbano, em consonância com as demais Secretarias Nacionais do Ministério das Cidades;

VII - subsidiar e propor:

a) o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados; e

b) o desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de regularização fundiária urbana; e

VIII - subsidiar a elaboração de publicações técnicas e de material de divulgação relacionados à regularização fundiária urbana.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já