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Decreto 8.910, de 22/11/2016, art. 18

Artigo18

Art. 18

- À Diretoria de Promoção da Integridade e Cooperação Internacional compete:

I - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para incrementar a integridade nos setores público e privado;

II - promover, apoiar e disseminar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos voltados ao fortalecimento dos sistemas de integridade da administração pública federal;

III - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades do Ministério, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses, na forma da Lei 12.813, de 16/05/2013; e

IV - gerenciar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação internacional e os compromissos e as convenções internacionais assumidos pelo País, inseridos em assuntos do Ministério.

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