Art. 44
- As unidades descentralizadas de que trata o art. 2º, caput, inciso III, alíneas [a] e [c], têm atuação no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal e podem ter o seu limite alterado, no interesse da administração pública federal, mediante ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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