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Decreto 8.816, de 20/07/2016, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O descumprimento das determinações contidas neste Decreto sujeitará as entidades organizadoras a que se refere o inciso IV do caput da Lei 13.284/2016, ao pagamento de multa.

Parágrafo único - A multa corresponderá a 100% (cem por cento) do preço dos ingressos da reserva referente a cada sessão esportiva em que houver o descumprimento de que trata o caput.

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Lei 13.284, de 10/05/2016, art. 24 (Administrativo. Tributário. Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei 12.035, de 01/10/2009, que [institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal], e a Lei 12.780, de 9/01/2013, que [dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016)