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Decreto 8.808, de 15/07/2016, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para os deslocamentos de que trata o art. 1º, os pagamentos de diárias, independentemente da duração prevista, poderão ser realizados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto, hipótese para a qual não se aplica o disposto no inciso II do caput do art. 22 do Decreto 825, de 28/05/1993.

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Decreto 825, de 28/05/1993, art. 22 (Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo).