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Decreto 8.808, de 15/07/2016, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A concessão de diárias no período e nas localidades previstas no Anexo será autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, permitida a delegação e vedada a subdelegação.

§ 1º - As regras de delegação e subdelegação constantes deste artigo aplicam-se às hipóteses previstas no art. 7º, caput, incisos I a III, do Decreto 7.689, de 2/03/2012.

§ 2º - Na hipótese de deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento, a autorização poderá ser realizada por meio de indicação do quantitativo de servidores e de identificação do evento, do programa, do projeto ou da ação.

§ 3º - As autorizações para despesas com diárias poderão ser realizadas de forma reservada, nos termos do § 3º do art. 24 da Lei 12.527, de 18/11/2011, quando envolverem operações policiais ou atividades de caráter sigiloso.

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Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 24 ((Vigência em 16/05/2012). Constitucional. Administrativo. Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991)
Decreto 7.689, de 02/03/2012, art. 7º (Administrativo. Servidor público. Estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens)