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Decreto 8.808, de 15/07/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os valores individuais das diárias nos deslocamentos para as localidades de realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 ficam majorados conforme prazos e percentuais constantes do Anexo, observada a vedação prevista no art. 17, caput, inciso XIV, da Lei 13.242, de 30/12/2015.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste Decreto a:

I - servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - servidores, militares e colaboradores eventuais de que tratam o art. 4º da Lei 8.162, de 8/01/1991, e o 6º da Lei 11.473, de 10/05/2007; e

III - militares das Forças Armadas.

§ 2º - Aplicam-se as normas usuais sobre diárias no que este Decreto não dispuser em contrário.

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Lei 13.242, de 30/12/2015, art. 17 (LDO/2016. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016)
Lei 8.162, de 08/01/1991, art. 4º (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional)
Lei 11.473, de 10/05/2007, art. 6º ((Origem na Medida Provisória 345, de 14/01/2007). Administrativo. Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei 10.277, de 10/09/2001.)