Carregando…

Decreto 8.728, de 28/04/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A empresa a que se refere o art. 1º deverá:

I - gerar, na execução do PDG, no exercício de 2016, o resultado fixado no Anexo II, calculado segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e

II - observar, na execução dos investimentos, o teto da rubrica [Investimentos] constante do seu PDG e o limite de cada ação aprovado pela Lei 13.255, de 14/01/2016, acrescido dos créditos adicionais aprovados em 2016.

Lei 13.255, de 14/01/2016 (Orçamento/2016. Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2016)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já