Art. 72
- Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 71 caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão. [[Decreto 8.726/2016, art. 71.]]
Parágrafo único - No caso da competência exclusiva do Ministro de Estado prevista no § 6º do art. 71, o recurso cabível é o pedido de reconsideração. [[Decreto 8.726/2016, art. 71.]]
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