- A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante a administração pública federal não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante.
§ 2º - Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.
§ 3º - A administração pública federal avaliará e monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
§ 4º - As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 35-A.]]
§ 5º - O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
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