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Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei 13.019/2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda dez anos. [[Lei 13.019/2014, art. 42.]]

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O período total de vigência poderá excepcionalmente ser superior ao limite previsto no caput quando houver decisão técnica fundamentada da administração pública federal que, sem prejuízo de outros elementos, reconheça:

I - a excepcionalidade da situação fática; e

II - o interesse público no prazo maior da parceria.

Redação anterior (original): [Art. 21 - A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei 13.019/2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos. [[Lei 13.019/2014, art. 42.]]
Parágrafo único - Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o caput, desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até dez anos.]

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Lei 13.019, de 31/07/2014 ((Vigência em 23/01/2016 - Medida Provisória 684, de 21/07/2015). (Vigência em 27/07/2015 - Medida Provisória 658, de 29/10/2014). (Vigência em 30/10/2014). Administrativo. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera a Lei 8.429, de 02/06/1992, e a Lei 9.790, de 23/03/1999)