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Decreto 8.725, de 27/04/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os serviços e as ações da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral deverão ser executados de forma descentralizada e integrada, observados a interdisciplinaridade, a participação da sociedade civil e o controle social.

Parágrafo único - Os entes estaduais, municipais e distritais poderão aderir à Rede Intersetorial de Reabilitação Integral.

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