Carregando…

Decreto 8.725, de 27/04/2016, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Compete ao Comitê Local da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral:

I - estimular a adesão de serviços locais visando à implementação da Rede;

II - promover a articulação dos serviços de modo a assegurar a execução de ações integradas que combinem atenção e assistência integrais à saúde, à reabilitação profissional e à reinserção social;

III - elaborar plano de trabalho, com metas, indicadores e recursos necessários para sua operacionalização em âmbito local;

IV - acompanhar, avaliar e monitorar a implementação local das ações e dos serviços que compõem a Rede; e

V - emitir relatórios periódicos com informações sobre as ações e os resultados obtidos em âmbito local e encaminhá-los ao Comitê Gestor.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já