Carregando…

Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 27

Artigo27

Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016).

Redação anterior: [Art. 27 - Ao Departamento de Integração e Mobilidade Social compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para o desenvolvimento do cooperativismo, do associativismo, da assistência técnica e da extensão rural;
II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:
a) ao fortalecimento do cooperativismo e do associativismo rural;
b) à profissionalização da gestão cooperativa;
c) à intercooperação;
d) ao acesso a mercados e à internacionalização de associações e cooperativas;
e) à responsabilidade social com as comunidades;
f) ao desenvolvimento de programas e projetos para o desenvolvimento rural;
g) aos indicadores de desenvolvimento rural e à análise estratégica;
h) à capacitação técnica e à educação profissional e tecnológica;
i) à assistência técnica e à extensão rural; e
j) ao monitoramento e à avaliação de programas de extensão rural;
III - coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar as atividades relacionadas com a concessão de crédito às cooperativas e às associações;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais concernentes ao cooperativismo, ao associativismo e ao desenvolvimento rural, em articulação com as demais unidades da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo;
V - identificar e promover, em parceria com órgãos e entidades de qualificação profissional, públicos e privados, cursos destinados aos pequenos e médios produtores rurais;
VI - integrar e articular programas governamentais e promover sua implementação no campo;
VII - criar mecanismos de monitoramento e acompanhamento das famílias rurais para promover a melhoria de sua qualidade de vida;
VIII - desenvolver sistema de gestão da agropecuária e do abastecimento, promover a descentralização das ações, a definição de competências e responsabilidades de cada ente federativo e contribuir para o aumento da produção e a efetividade das ações agropecuárias;
IX - incentivar e apoiar, em conjunto com os entes federativos, a criação de secretarias municipais de agricultura e a inserção destas no sistema de gestão da agropecuária e do abastecimento referido no inciso VIII;
X - promover diagnósticos de cenários, com o desenvolvimento de ações entre os entes federativos e a sociedade civil;
XI - estimular o desenvolvimento de entidades que promovam a união entre pequenos produtores, visando a fortalecer a atuação, a qualificação profissional, a melhoria de renda e a qualidade de vida da família rural;
XII - identificar e estimular setores da cadeia produtiva a criar e a participar de projetos que promovam e incentivem a prosperidade de pequenos e médios produtores rurais; e
XIII - manter canais permanentes de comunicação com produtores rurais.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já