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Decreto 8.687, de 04/03/2016, art. 11

Artigo11

Art. 11

- À Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes compete:

I - coordenar e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do SNV;

II - monitorar e avaliar projetos e empreendimentos do Plano Plurianual de Investimentos do setor transportes;

III - disponibilizar informações que permitam avaliar o desempenho dos programas do Plano Plurianual de Investimentos do setor transportes;

IV - avaliar o desempenho dos programas do Plano Plurianual de Investimentos do setor transportes;

V - coordenar sistema de informações gerenciais com vistas a manter o acompanhamento de programas, projetos e ações do Plano Plurianual de Investimentos do setor transportes;

VI - estabelecer procedimentos para a apresentação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal relativas à destinação dos recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível, instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001; e

Lei 10.336, de 19/12/2001 (Tributário. Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), e dá outras providências

VII - adotar as medidas necessárias à publicação dos Programas de Trabalho - Cide no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 1º-A, § 8º, da Lei 10.336/2001.

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