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Decreto 8.670, de 12/02/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O pagamento de despesas no exercício de 2016, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os valores constantes do Anexo II.

§ 1º - Não se inclui nos valores a que se refere o caput o pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1º.

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Siafi em 2015 e 2016, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2016;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Siafi (Intra-Siafi) emitidas em 2016;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Siafi;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 6º;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que deverá ser a mesma data de contabilização no Siafi; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º - Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4º - O pagamento dos restos a pagar, incluídos nos valores de que trata o caput, deverá enquadrar-se adicionalmente nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV, respectivamente.

§ 5º - Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados por ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

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