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Decreto 8.670, de 12/02/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 13.255, de 14/01/2016, observados os limites estabelecidos no Anexo I.

Decreto 8.676, de 19/02/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 13.255, de 14/01/2016, poderão empenhar, até o mês de março de 2016, os valores estabelecidos no Anexo I.]

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) [1 - Pessoal e Encargos Sociais];

b) [2 - Juros e Encargos da Dívida]; e

c) [6 - Amortização da Dívida];

II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo V;

III - às despesas custeadas com receitas oriundas de doações e de convênios; e

IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei 13.242, de 30/12/2015, e não constantes do Anexo VI.

§ 2º - Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos valores constantes do Anexo I.

§ 3º - O empenho das despesas relacionadas no Anexo V com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os limites estabelecidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 4º - O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os valores constantes do Anexo I.

§ 5º - Os órgãos, os fundos e as entidades referidos no caput deverão bloquear no Siafi, em conta contábil específica, até o dia 3 de outubro de 2016, as dotações orçamentárias que excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados na forma deste artigo.

Decreto 8.859, de 26/09/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - As dotações orçamentárias bloqueadas na forma do § 5º poderão ser anuladas, para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei 4.320, de 17/03/1964.

Decreto 8.859, de 26/09/2016, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O bloqueio de que trata o § 5º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com [RP 6] e às emendas de bancada estadual de que trata a Seção I do Anexo VII à Lei 13.242, de 30/12/2015.

Decreto 8.859, de 26/09/2016, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão deverá informar aos respectivos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal as dotações orçamentárias passíveis de anulação para abertura dos créditos referidos no § 6º, hipótese em que os referidos órgãos poderão solicitar a substituição dessas dotações por outras dotações orçamentárias do mesmo do órgão, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da informação, caso entendam necessário preservá-las da anulação.

Decreto 8.859, de 26/09/2016, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - A ausência de solicitação de substituição das dotações orçamentárias a que se refere o § 8º, no prazo estabelecido, implica a anuência tácita do órgão setorial correspondente quanto à possibilidade de anulação das dotações informadas pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Decreto 8.859, de 26/09/2016, art. 1º (acrescenta o § 9º).
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