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Decreto 8.668, de 11/02/2016, art. 38

Artigo38

Art. 38

- À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal relativa a infrações penais:

a) praticadas por organizações criminosas;

b) contra os direitos humanos e comunidades indígenas;

c) contra o meio ambiente e patrimônio histórico;

d) contra a ordem econômica e o sistema financeiro nacional;

e) contra a ordem política e social;

f) de tráfico ilícito de drogas e de armas;

g) de contrabando e descaminho de bens;

h) de lavagem de ativos;

i) de repercussão interestadual ou internacional e que exija repressão uniforme; e

j) em detrimento de bens, de serviços e de interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas; e

II - propor ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência.

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