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Decreto 8.642, de 19/01/2016, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- No caso de denúncia recebida nos termos do art. 7º, o Presidente da APFUT deverá:

I - submeter ao Plenário proposta de arquivamento, se a considerar infundada; ou

II - notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias.

Parágrafo único - No caso do inciso I do caput, se o Plenário, mediante requerimento de qualquer dos seus membros, considerar que não se trata de hipótese de arquivamento, determinará a instauração de procedimento administrativo, na forma do inciso II do caput.

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