Carregando…

Decreto 8.642, de 19/01/2016, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A APFUT poderá deixar de realizar a comunicação a que se refere o inciso III do § 2º do art. 9º, na hipótese de:

I - a entidade desportiva profissional, quando couber:

a) adotar mecanismos de responsabilização pessoal de dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e

b) regularizar a situação que tenha motivado a advertência; ou

II - a entidade de administração do desporto ou liga aplicar a sanção de proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo.

§ 1º - Será concedido, por meio de notificação à entidade, o prazo máximo de cento e oitenta dias para a adoção das providências previstas no inciso I do caput.

§ 2º - No caso do inciso II do caput, a APFUT poderá suspender a comunicação por até trinta dias para que seja concluído o processo de aplicação de sanção pela entidade de administração do desporto ou liga.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já