Art. 45
- (Revogado pelo Decreto 8.818, de 21/07/2016. Vigência em 30/07/2016).
Decreto 8.818, de 21/07/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 30/07/2016). Redação anterior: [Art. 45 - À Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento compete:
I - subsidiar a definição das metas relativas aos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento;
II - monitorar e avaliar os resultados do Programa de Aceleração do Crescimento;
III - produzir informações gerenciais relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento;
IV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC; e
V - acompanhar e monitorar os resultados do Programa de Investimentos em Logística.]
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