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Decreto 8.500, de 12/08/2015, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 4.892, de 25/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 4.892, de 25/11/2003, art. 8º (Regulamenta a Lei Complementar 93, de 04/02/1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária)
[...]
IV - dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
[...]
VII - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 1º - A renda anual bruta familiar de que trata o inciso IV do caput será o somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar nos últimos doze meses anteriores ao período de aferição:
I - resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos;
II - benefícios sociais e previdenciários; e
III - demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.
§ 2º - Excepcionalmente, o limite de que trata o inciso VII do caput poderá ser ampliado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando se tratar de negociação entre herdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão, desde que, no mínimo, oitenta por cento do patrimônio aferido seja decorrente da parcela da herança no imóvel objeto do financiamento.] (NR)
[Decreto 4.892/2003, art. 13 - O risco dos financiamentos concedidos na forma deste Decreto será do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, conforme o disposto no art. 7º da Lei Complementar 93/1998, ou do agente financeiro, na forma e nas condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[ Lei Complementar 93/1998, art. 7º.]]
Parágrafo único - Quando o risco da operação de financiamento for do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, poderá ser transferido, por meio de instrumento jurídico específico, para Estados, Distrito Federal e Municípios.] (NR)
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